Se liga na Saúde Suplementar.
Você conhece quais são os tipos de contratação?
Conforme dispõe o artigo 2º da Resolução Normativa ANS nº 557, de 14 de dezembro de 2022, para fins de contratação, os planos de saúde se classificam em:
I- Individual ou Familiar;
II- Coletivo Empresarial; ou
III- Coletivo por Adesão.
A seguir ficam destacadas as principais características dos planos.
I- Individual ou Familiar
É aquele que oferece cobertura de atendimento para a livre adesão de beneficiários, pessoas naturais, com ou sem grupo familiar.
Principais características do plano Individual ou Familiar:
- Adesão: Livre
- Carência: Sim
- Cobertura: Conforme o contrato e o Rol de Procedimentos
- Rescisão: Apenas em caso de fraude e/ou falta de pagamento
- Cobrança: Diretamente ao consumidor pela operadora de planos de saúde
- Reajuste: É regulado e limitado ao índice divulgado anualmente pela ANS
II- Coletivo Empresarial
É aquele que oferece cobertura de atendimento à população delimitada e vinculada à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária.
Principais características do plano Coletivo Empresarial:
- Adesão: Exige vínculo com pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatuária
- Carência: Sim. Salvo para contrato com 30 ou mais beneficiários e para quem ingressa no plano em até 30 dias da celebração do contrato ou da vinculação à empresa
- Cobertura: Conforme o contrato e o Rol de Procedimentos
- Rescisão: Previsão em contrato e somente válida para o contrato como um todo
- Cobrança: Diretamente ao consumidor pela Pessoa Jurídica contratante ou pela Administradora de Benefícios.
- Reajuste: é negociado entre a operadora e a pessoa jurídica de acordo com as regras estabelecidas no contrato.
III- Coletivo por Adesão
É aquele que oferece cobertura de atendimento à população que mantenha vínculo com as seguintes pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial:
I – conselhos profissionais e entidades de classe;
II – sindicatos, centrais sindicais e respectivas federações e confederações;
III – associações profissionais legalmente constituídas;
IV- cooperativas que congreguem membros de categorias ou classes de profissões regulamentadas;
V – caixas de assistência e fundações de direito privado; e
VI – entidades previstas na Lei n˚ 7.395, de 31 de outubro de 1985, e na Lei n˚ 7.398, de 4 de novembro de 1985.
Principais características do plano Coletivo por Adesão:
- Adesão: Exige vínculo com associação profissional ou sindicato
- Carência: Sim. Salvo para quem ingressa no plano em até 30 dias da celebração do contrato ou no aniversário do mesmo
- Cobertura: Conforme o contrato e o Rol de Procedimentos
- Rescisão: Previsão em contrato e somente válida para o contrato como um todo
- Cobrança: Diretamente ao consumidor pela Pessoa Jurídica contratante ou pela Administradora de Benefícios.
- Reajuste: é negociado entre a operadora e a pessoa jurídica de acordo com as regras estabelecidas no contrato
E vamos continuar a aprender juntos!
Cristiano Plate
Advogado Especializado na Área da Saúde Suplementar e Direito Médico e Hospitalar, Palestrante e Sócio do Cristiano Plate & Advogados Associados, com experiência de 20 anos de prestação de serviços para Empresas e Profissionais da Área da Saúde.